- 1 -Os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000 e 160/2000, respectivamente de 19 de Abril e 27 de Julho, são alterados do seguinte modo:
- a)Nos anexos I, parte B, alínea a), n.º 1, e IV, parte B, n.º 24, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:
«FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK.»
- b)No anexo I, parte B, alínea a), n.º 2, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«E (Ibiza e Minorca), FI (distritos de (ver documento original), Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), IRL, P (Açores e Madeira), S (departamentos de Blekinge, Gotlands, Halland, Kalmar e (ver documento original)), UK.»
- c)No anexo I, parte B, alínea d), n.º 2, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«FI, S.»
- d)Nos anexos II, parte B, alínea a), n.º 3, e IV, parte B, n.os 1, 7 e 14.1, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:
EL, IRL, UK (ver nota *).
(nota *) (Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra: os seguintes counties, districts e unitary authorities: Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Calderdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Doncaster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolshire, North East Lincolshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterborough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rochdale, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de counties, districts e unitary authorities: Derby City: a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e parte da unitary authority a norte da estrada A6 (T); Derbyshire: a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A6 (T); Gloucestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do county a leste da fronteira leste do Fosse Way Roman Road, juntamente com a parte do county a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do county a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o county, excepto o distrito de Craven; South Gloucestershire: a parte da unitary authority a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Warwickshire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do county a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road).
- e)Nos anexos II, parte B, alínea a), n.º 5, e IV, parte B, n.º 19, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:
«EL, P (Açores; distrito de Beja: todos os concelhos; distrito de Castelo Branco: concelhos de Castelo Branco, Fundão e Penamacor e Idanha-a-Nova; distrito de Évora: excepto os concelhos de Montemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas; distrito de Faro: todos os concelhos; distrito de Portalegre: concelhos de Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira, Monforte e Sousel).»
- f)No anexo II, parte B, alínea a), é suprimido o n.º 8.
- g)Nos anexos II, parte B, alínea b), n.º 2, III, parte B, n.º 1, e IV, parte B, n.º 21, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:
«FI, I (Abruzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Emilia-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Apúlia, Sardenha; Sicília; Toscânia; Tentrino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Úmbria, Vale de Aosta; Veneto), IRL, P, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).»
- h)No anexo IV, parte B, são suprimidos os n.os 6.1, 13 e 14.8.
- i)No anexo IV, parte B, n.º 21, coluna do meio, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«Os vegetais são originários das zonas protegidas referidas na coluna da direita do presente n.º 21; ou»
- a)Nos anexos I, parte B, alínea a), n.º 1, e IV, parte B, n.º 24, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:
- 2 -O anexo VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 63/2000 e 160/2000, respectivamente de 19 de Abril e 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como 'zonas protegidas', em relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona
(ver quadro no documento original)
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
Vigente desde: 06/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2001