São aditados ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, os artigos 19.º-A e 36.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Embarcações de apoio
- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação do competente órgão local da DGAM.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas, caso haja mais de uma, e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída pelo competente órgão local da DGAM.
- 3 -As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.
- 4 -As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas pelo órgão local da DGAM, atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.
Artigo 36.º-A
Não observância de requisitos para embarcação de apoio
É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 19.º-A do presente Regulamento.