Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro
Alteração ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º e os anexos II e III do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Actividade marítimo-turística os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
- b)...
- c)Operador marítimo-turístico qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que para o efeito se encontrem habilitados a exercer a actividade, nos termos do presente Regulamento;
- d)...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Pesca turística;
- f)Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
- g)Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
- h)Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da aplicação das disposições do presente Regulamento, são cobradas taxas de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março.
- 2 -Pelos serviços prestados pela DGAM ou pelas entidades previstas na alínea b) do artigo 5.º, no que respeita à emissão das licenças de operador marítimo-turístico e aos averbamentos a efectuar após a sua emissão nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou registadas como embarcações locais ou de porto, ou embarcações de recreio da navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, ou embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo;
- b)...
- c)No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IPTM, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 2 -Compete ainda ao órgão local da DGAM, com jurisdição na respectiva área:
- a)Proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Proceder aos licenciamentos para as modalidades previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, independentemente do registo das embarcações.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;
- c)...
- d)...
- e)Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
- 2 -Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, o IPTM ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
- 3 -A lotação de segurança das embarcações auxiliares em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 4 -O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, independentemente do número de pessoas que embarquem.
- 5 -...
- 6 -Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística nas modalidades de aluguer e de pesca turística.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer com tripulação e pesca turística são obrigadas a lotação mínima de segurança constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.
- 5 -As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.
- 2 -A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pelo IPTM, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições de segurança que lhes forem fixadas.
Artigo 27.º
[...]
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência do IPTM, dos órgãos locais da DGAM e das entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre.
Artigo 29.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que no exercício da actividade não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento.
- 1 -Emissão de licença - (euro) 205.
- 2 -Averbamento - (euro) 60.
ANEXO III
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)(euro) 50000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;
- b)(euro) 100000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;
- c)(euro) 200000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;
- d)(euro) 250000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- a)...
- b)...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
Aditamento ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística
São aditados ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, os artigos 19.º-A e 36.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Embarcações de apoio
- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação do competente órgão local da DGAM.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas, caso haja mais de uma, e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída pelo competente órgão local da DGAM.
- 3 -As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.
- 4 -As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas pelo órgão local da DGAM, atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.
Artigo 36.º-A
Não observância de requisitos para embarcação de apoio
É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
Republicação
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual constitui parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística em todo o território nacional.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder:
Modelo de licenças
Taxas
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
Licenciamento para o exercício da actividade fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
Licenciamentos especiais
Pedido de licenciamento
Pareceres prévios
Decisão
Revogação das licenças
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
Embarcações a utilizar
Classificação das embarcações auxiliares
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
Embarcações de apoio
Embarcações de recreio
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
Vistorias das embarcações de recreio
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
Obrigação de prestar informações
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo III ao presente Regulamento.
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência do IPTM, dos órgãos locais da DGAM e das entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre.
Contra-ordenações
Falta de licenciamento
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Falta de seguro obrigatório
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Não prestação de informações
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
Incumprimento de outras obrigações
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que no exercício da actividade não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento.
Falta de embarcação de assistência
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Não observância de requisitos para embarcação de apoio
É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utiliza embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, no exercício das suas competências, a instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento.
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no presente Regulamento revertem em 10% para a entidade que levantar o auto de notícia, em 30% para a entidade que proceder à instrução e aplicação da coima e em 60% para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento
(ver modelos no documento original)
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento.
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 26.º do Regulamento