- 1 -O IPTM deve criar e manter actualizado um registo nacional dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar o IPTM dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.
Artigo 15.º — Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003