- 1 -As embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:
- a)Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição dos órgãos locais da DGAM em que estão registadas;
- b)Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
- c)Do alto, as que operam para além da área costeira.
- 2 -A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:
- a)O órgão local da DGAM competente reconheça, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade, quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
- b)As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.
- 3 -A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.
- 4 -As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.
Artigo 17.º — Classificação das embarcações auxiliares
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003