- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003