É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Falta de licenciamento
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003