É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Não prestação de informações
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003