É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utiliza embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
Artigo 36.º-A — Não observância de requisitos para embarcação de apoio
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003