Competem às entidades referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, no exercício das suas competências, a instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento.
Artigo 39.º — Instrução dos processos contra-ordenacionais
Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2003