- 1 -Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da aplicação das disposições do presente Regulamento, são cobradas taxas de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março.
- 2 -Pelos serviços prestados pela DGAM ou pelas entidades previstas na alínea b) do artigo 5.º, no que respeita à emissão das licenças de operador marítimo-turístico e aos averbamentos a efectuar após a sua emissão nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003