- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INFARMED, I. P.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Os demais membros do conselho directivo;
- c)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- d)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- e)Um representante de cada Administração Regional de Saúde, I. P.;
- f)Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;
- g)Um representante da Autoridade da Concorrência;
- h)Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
- i)Um representante da Agência de Segurança e Qualidade Alimentar;
- j)Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
- l)Um representante de cada uma das Direcções Regionais de Saúde das Regiões Autónomas;
- m)Um representante da Ordem dos Médicos;
- n)Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
- o)Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
- p)Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
- q)Um representante da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
- r)Um representante da Associação Nacional das Farmácias;
- s)Dois representantes das associações de distribuidores grossistas de medicamentos;
- t)Um representante da Associação da Indústria de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal;
- u)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos;
- v)Até dois representantes das demais associações com intervenção nos sectores sujeitos às atribuições do INFARMED, I. P., não mencionadas nas alíneas anteriores;
- x)Dois representantes das associações de consumidores;
- z)Dois representantes das associações de doentes.
- 3 -Para além das competências que lhe estão conferidas pelo artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, compete, ainda, ao conselho consultivo emitir parecer, quando solicitado, sobre projectos de diplomas em matérias das atribuições do INFARMED, I. P., bem como de quaisquer regulamentos.
- 4 -O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do INFARMED, I. P.
- 5 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros.
- 6 -O conselho directivo do INFARMED, I. P., pode convidar a participar em reuniões do conselho consultivo outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em discussão.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007