Artigo 10.º
(Competência dos juízos de polícia)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo sumário ou de transgressão.