Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo sumário ou de transgressão.
Artigo 10.º — (Competência dos juízos de polícia)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019