Artigo 16.º
(Alçada na comarca de Macau)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos, na comarca de Macau, em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.