Para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos, na comarca de Macau, em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 16.º — (Alçada na comarca de Macau)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019