Artigo 19.º
(Presidência do tribunal)
Redação registada como em vigor em 04/10/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
- 2 -Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência compete, por períodos anuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
- 3 -O presidente do tribunal pode delegar no secretário judicial ou no chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa; havendo mais de um juízo, a delegação faz-se no secretário judicial ou no chefe de secretaria do juízo a que os actos respeitem.