- 1 -Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
- 2 -Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência compete, por períodos anuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
- 3 -O presidente do tribunal pode delegar no secretário judicial ou no chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa; havendo mais de um juízo, a delegação faz-se no secretário judicial ou no chefe de secretaria do juízo a que os actos respeitem.
Artigo 19.º — (Presidência do tribunal)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019