Artigo 2.º
(Comarcas de ingresso)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 30/12/1979. Ver a versão consolidada
- 1 -São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
- 2 -Trienalmente, e tendo em conta a natureza e volume do serviço, o Ministro da Justiça pode alterar, por decreto, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, a relação das comarcas de ingresso.