- 1 -São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
- 2 -As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
- 3 -Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.
Artigo 2.º — (Comarcas de ingresso)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019