Artigo 2.º
(Comarcas de ingresso)
Redação registada como em vigor em 30/12/1979.
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- 1 -São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
- 2 -As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
- 3 -Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.