Artigo 30.º
(Turnos de distribuição)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
- 2 -Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.