- 1 -Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
- 2 -Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 30.º — (Turnos de distribuição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019