Artigo 31.º
(Turnos de férias)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
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- 1 -Nos tribunais de 1.ª instância são organizados turnos durante as férias judiciais.
- 2 -Em cada círculo judicial organiza-se um único turno, em que participam um ou mais juízes de tribunais aí sediados.
- 3 -A organização dos turnos compete ao presidente do tribunal de relação do respectivo distrito judicial e deve fazer-se com a antecedência mínima de sessenta dias, ouvidos os juízes.