- 1 -Nos tribunais de 1.ª instância são organizados turnos durante as férias judiciais.
- 2 -Em cada círculo judicial organiza-se um único turno, em que participam um ou mais juízes de tribunais aí sediados.
- 3 -A organização dos turnos compete ao presidente do tribunal de relação do respectivo distrito judicial e deve fazer-se com a antecedência mínima de sessenta dias, ouvidos os juízes.
Artigo 31.º — (Turnos de férias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019