Artigo 33.º
(Correição)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Todos os livros, processos e papéis que estejam findos são sujeitos a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar pela sua correcção.