Artigo 37.º
(Cumulação de lugares)
Redação registada como em vigor em 30/12/1979.
Esta redação foi substituída em 08/09/1980. Ver a versão consolidada
Até 31 de Dezembro de 1979 pode o Conselho Superior da Magistratura, face à insuficiência do número de juízes e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.