Artigo 38.º
(Preenchimento de lugares em tribunais superiores)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Em cada um dos tribunais superiores só podem ser preenchidos, até 31 de Julho de 1979, metade dos lugares criados pelo presente diploma.