Em cada um dos tribunais superiores só podem ser preenchidos, até 31 de Julho de 1979, metade dos lugares criados pelo presente diploma.
Artigo 38.º — (Preenchimento de lugares em tribunais superiores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019