- 1 -São extintos os 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto.
- 2 -São igualmente extintos o 4.º Juízo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal Tutelar de Menores do Porto.
- 3 -O pessoal dos Juízos referidos nos números anteriores que não tenha lugar nas secretarias do mesmo tribunal é colocado em lugares da correspondente categoria de outras secretarias de tribunais sediados em Lisboa e no Porto, respectivamente.
- 4 -Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.
Artigo 41.º — (Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto.)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019