- 1 -Os funcionários de justiça em comissão de serviço nos extintos tribunais de recurso das avaliações têm preferência na colocação em lugar de igual categoria de secretaria judicial da mesma localidade.
- 2 -Os escriturários-dactilógrafos em serviço nos tribunais referidos no número anterior são integrados em lugares da correspondente categoria do quadro de pessoal administrativo das secretarias dos Tribunais de Relação de Lisboa e do Porto, desde que possuam as habilitações exigidas por lei.
- 3 -O tempo de serviço prestado nos tribunais extintos pelos funcionários referidos no número anterior é considerado para efeito de antiguidade.
Artigo 43.º — (Tribunais de recurso das avaliações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019