Artigo 55.º
(Turnos de férias e substituição de magistrados)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Mantêm-se em vigor até ao termo das férias judiciais de Verão de 1978 as disposições do Estatuto Judiciário relativas a organização de turnos de férias e substituições de magistrados.