- 1 -A propriedade de casas pertencentes a autarquias locais destinadas a habitação de magistrados e construídas mediante subsídio do Ministério da Justiça considera-se transmitida para o Serviço Social do Ministério da Justiça logo que pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tenha lugar o pagamento da indemnização a que se refere o número seguinte.
- 2 -As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.
- 3 -Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.
Artigo 57.º — (Propriedade das casas de habitação dos magistrados)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019