Artigo 7.º
(Juízos de competência específica)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tribunais criminais das comarcas de Lisboa e do Porto compreendem juízos criminais, juízos correccionais e juízos de polícia.
- 2 -A composição dos tribunais referidos no número anterior é a constante do mapa VI.