- 1 -Os tribunais criminais das comarcas de Lisboa e do Porto compreendem juízos criminais, juízos correccionais e juízos de polícia.
- 2 -A composição dos tribunais referidos no número anterior é a constante do mapa VI.
Artigo 7.º — (Juízos de competência específica)
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 01/09/1978 a 02/06/2019