- 1 -A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.
Artigo 10.º — Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original