Artigo 10.º
Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.