- 1 -As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
- 2 -Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
- 3 -No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.
Artigo 103.º — Reclassificação das obras do grupo III
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2022
Decreto-Lei n.º 169/2005 - 1.ª Série(26/09/2005)
Aditado
Em vigor de 07/04/2002 a 06/04/2022
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
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