- 1 -A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
- 2 -A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.
Artigo 104.º — Regime de concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2022
Decreto-Lei n.º 169/2005 - 1.ª Série(26/09/2005)
Aditado
Em vigor de 07/04/2002 a 06/04/2022
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
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