Artigo 104.º
Regime de concessão
Redação registada como em vigor em 07/04/2002.
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- 1 -A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
- 2 -O prazo da celebração de contratos de concessão prevista no número anterior é de três anos.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.