- 1 -O acordo de que trata o artigo anterior será promovido e celebrado em reunião convocada pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar.
- 2 -O acordo só será relevante e vinculativo se em todos os pontos a que se reporta o artigo anterior convierem, por escrito, a maioria dos proprietários e a maioria das empresas agrícolas, representando, em ambos os casos, pelo menos 50% da área a beneficiar.
Artigo 15.º — (Forma e efeito do acordo com os agricultores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original
Em vigor de 10/07/1982 a 06/04/2002