- 1 -Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo IV entregue pelos requerentes nos termos do artigo 21.º, a DRA respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra.
- 2 -A reunião de que trata o número anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa - cooperativa de rega - ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
- 3 -A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam.
- 4 -Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participação, do facto será dado conhecimento ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que resolverá sobre a conclusão dos projectos de execução.
Artigo 52.º — Criação das juntas de agricultores ou cooperativas de rega
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original