- 1 -A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º
- 2 -A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
Artigo 7.º — (Competência para a classificação das obras)
Vigente desde: 10/07/1982
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Em vigor desde 10/07/1982