- 1 -Declarada a entrada das obras ou seus blocos constituintes no período de adaptação ao regadio, o Governo porá à disposição dos agricultores respectivos linhas específicas de crédito destinadas a investimentos ao nível da exploração agrícola, requeridos pela transformação cultural do sequeiro em regadio, efectuados de harmonia com o projecto e regulamento de cada obra.
- 2 -Concluída a 2.ª fase a que se refere o artigo 5.º, será fixado o montante total e as condições específicas a que obedecerá o crédito referido no n.º 1, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 85.º — (Linhas específicas de crédito)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original
Em vigor de 10/07/1982 a 06/04/2002