Artigo 89.º
(Prazo para a determinação da taxa de beneficiação)
Redação registada como em vigor em 10/07/1982.
Esta redação foi substituída em 07/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 2 anos a partir da data do presente diploma, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola definirá, para cada uma das obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência de anteriores legislações, para ser promulgada pelo Governo, a taxa de beneficiação destinada ao reembolso ainda não efectuado ao Estado do custo das respectivas obras.