- 1 -No prazo de 2 anos a partir da data do presente diploma, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola definirá, para cada uma das obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência de anteriores legislações, para ser promulgada pelo Governo, a taxa de beneficiação destinada ao reembolso ainda não efectuado ao Estado do custo das respectivas obras.
Artigo 89.º — (Prazo para a determinação da taxa de beneficiação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)
Original
Em vigor de 10/07/1982 a 06/04/2002