As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da actividade responsável pela ocorrência dos factos por um período máximo de dois anos;
- b)A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos por um período máximo de dois anos;
- c)A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção.