Integra o pessoal a exercer funções no Fundo de Socorro Social no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Integração do pessoal
O pessoal, a exercer funções no Fundo de Socorro Social em regime de tempo completo sujeito à hierarquia e disciplina de serviço e que conte mais de um ano de serviço efectivo é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/80, de 16 de Agosto, de acordo com as seguintes regras:
Regime de pessoal
Ao pessoal oriundo do Fundo de Socorro Social referido no artigo anterior serão aplicadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, e legislação complementar.
Colocação do pessoal integrado
O pessoal integrado será colocado nos respectivos lugares por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Alargamento do quadro
O quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Contagem de tempo de serviço
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Fundo de Socorro Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de pessoal a que refere o artigo 4.º e que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79 de 14 de Fevereiro:
(ver documento original)