- 1 -É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.
- 2 -O fundo tem como finalidades:
- a)Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
- b)Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.
- 3 -Os complementos referidos no número anterior transmitem-se igualmente às pensões de sobrevivência de que os contribuintes do Fundo sejam autores.
- 4 -O património do Fundo responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos dos complementos de pensão, e nunca por quaisquer outras obrigações, sendo a satisfação do referido plano exclusivamente garantida pelo mesmo património.
- 5 -O Fundo tem duração ilimitada.
Artigo 1.º — Fundo de Pensões
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990