Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Fundo de Pensões
Associado
O Fundo tem como único associado o Ministério da Defesa Nacional, sendo a contribuição constituída pelo património inicial do mesmo, a constituir e realizar nos termos do artigo 6.º
Participantes
Beneficiários
São beneficiários do Fundo:
Plano de benefícios
Património inicial
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
Contribuição mensal
Gestão do Fundo
O Fundo será gerido, nos termos da lei, por uma sociedade gestora de fundos de pensões ou uma seguradora explorando o ramo «Vida», a seleccionar por concurso público, adiante designada por entidade gestora.
Entidade gestora
Contrato de gestão
Depositário
Caixa Geral de Aposentações
À Caixa Geral de Aposentações compete, em moldes a definir com a entidade gestora, cobrar dos militares reformados as respectivas contribuições, por dedução a efectuar no respectivo complemento da pensão.
Aplicações
Acompanhamento
Data de referência de inscrição
Contribuições em atraso
Para o cálculo das contribuições em dívida decorrentes da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, proceder-se-á à sua actualização pela taxa média de operações activas indicada pela Associação Portuguesa de Bancos, multiplicada pelo factor 1,15.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrarie o presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 396/86 e legislação subsequente que regule a mesma matéria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.